Este texto faz parte da 5ª Blogagem Coletiva #desarquivandoBR, que se realiza de 28 de março a 02 de abril de 2012.
O julgamento, pelo STF, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela OAB deu-se em abril de 2010. Durante a sessão plenária, a Advocacia-Geral da União (AGU), subordinada à Presidência da República, sustentou que a lei 6.683/79 garante anistia ampla, geral e irrestrita, e que esta seria resultado de um “acordo nacional”, tendo inclusive passado por “amplo debate público”. Esquece-se o governo de alguns detalhes importantes. Primeiramente, não é possível que se fale em “amplo debate público” e em “acordo nacional” quando as movimentações que originaram a Lei de Anistia se deram ainda durante o período ditatorial, havendo inclusive a figura dos congressistas biônicos, indicados pelo ditador.
Foi abstraído também o fato de que a proposta de anistia defendida pela sociedade civil previa, dentre outras questões, a punição dos torturadores. Desnecessário dizer que essa proposta foi rejeitada e aprovou-se o projeto de anistia da própria ditadura, o que configura uma autoanistia. Neste ponto, a AGU optou por ignorar os dispositivos internacionais de defesa dos direitos humanos, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e a jurisprudência firmada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que repudiam o instituto da autoanistia.
Ademais, em dezembro de 2010 a CIDH condenou o Brasil por violações de direitos humanos perpetradas pelo Estado na ofensiva contra a Guerrilha do Araguaia. Dentre as diversas determinações da sentença estava aquela que ordenava a revogação da Lei 6.683/79 ou a sua revisão para que fossem excluídos do rol de crimes anistiados aqueles que envolvessem torturas, execuções sumárias e desaparecimentos forçados. Tal disposição baseia-se no entendimento de que tais crimes são hediondos e, portanto, insuscetíveis de graça ou anistia. Além disso, o crime de desaparecimento forçado é entendido pela jurisprudência internacional (e pela jurisprudência do próprio STF) como correlato ao crime de sequestro. Ou seja, o crime de desaparecimento forçado é um crime continuado, estando, em tese, ainda em andamento, motivo pelo qual os agentes responsáveis por ele podem e devem ser responsabilizados.
A Corte Interamericana deu ao Estado brasileiro o prazo de um ano para cumprir a sentença. Findo o prazo, observamos tão-somente a aprovação de uma Comissão da Verdade que nasce já viciada, e de uma Lei de Acesso à Informação que foi incapaz de abrir e publicizar os arquivos da ditadura. Neste meio tempo, foi apresentado na Câmara de Deputados um projeto de lei que versava sobre a revisão da Lei de Anistia. O projeto foi engavetado — com o apoio de deputados governistas — antes mesmo de ir ao plenário da Casa.
Como se não bastasse, a AGU — leia-se, o Governo Federal — enviou ao STF em junho de 2011 um parecer no qual defende que o Brasil não cumpra a sentença da CIDH (e, por conseqüência, viole a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual é signatário). Está-se defendendo algo de extrema gravidade. Explica-se: ao assinar a referida Convenção, o Brasil passou a aceitar a jurisdição da CIDH sobre si, obrigando-se a cumprir suas determinações. Desrespeitar a decisão da Corte significa abrir um perigoso precedente no que tange à legitimidade das Cortes internacionais de Direitos Humanos, afinal, trata-se de um Estado signatário do tratado constitutivo da Corte rejeitando sua jurisdição em um caso no qual a decisão lhe foi desfavorável, o que é danoso para todo o sistema internacional de proteção de direitos humanos.
É preciso lembrar também o processo aberto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra o Major Curió pelo crime de desaparecimento forçado de militantes da Guerrilha do Araguaia (rejeitado pela Justiça Federal com base na Lei 6.683/79), e a recente movimentação da OAB, embasada na sentença da CIDH e nas ações do MPM, no sentido de cobrar do STF uma revisão do julgamento que decidiu pela constitucionalidade da Lei de Anistia. O governo brasileiro, vale frisar, mantém a sua posição. Teme-se, nos círculos governamentais, que a responsabilização de agentes do Estado responsáveis por crimes de lesa-humanidade possa “reabrir velhas feridas” e prejudicar uma democracia ainda incipiente. Entretanto, as experiências de outros países em processos semelhantes provam justamente o contrário. Não há esquecimento, não há perdão. Não há reconciliação com genocidas, com torturadores e repressores. Nenhuma democracia terá sequer a chance de ser plena enquanto crimes contra a humanidade, como os praticados durante a ditadura por agentes públicos, não forem devidamente esclarecidos e seus perpetradores, responsabilizados. Esquecer o passado significa correr o risco de repeti-lo; ignorar a justiça significa correr o risco de tornar (ainda mais) corriqueiro o seu não-cumprimento. Esse é o preço que o Brasil pode vir a pagar.
Matheus Rodrigues Gonçalves, natural de Niterói, RJ, é graduando de Direito na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), membro do Núcleo Frei Tito de Direitos Humanos, Comunicação e Cultura do PSOL e da equipe do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH).