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061215 independenciaGaliza - Diário Liberdade - Hoje é um dia certo para afirmar a vontade historicamente realizada polo povo galego.


No dia em que o regime espanhol comemora a sua Constituiçom burguesa, chauvinista e patriarcal, reproduzimos o "Anteprojeto de Constituiçom Galega" publicado em setembro de 1993 pola Assembleia do Povo Unido (APU), organizaçom independentista galega cuja trajetória política se prolongou entre 1989 e 1995.

Eis o texto integral:

ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇOM GALEGA

PREÂMBULO

Depois de muitos séculos de dominaçom colonialista espanhola da nossa naçom, Galiza consegue abrir as portas da liberdade. Dotarmo-nos de umha ferramenta jurídico-política para desenvolver as forças da Pátria nas esferas da vida económica, social, cultural e política é o primeiro passo para defrontar com firmeza e esperança o futuro.

Nesta andaina, que hoje desemboca no início da sólida construçom do Estado galego independente, é-nos obrigado relembrar às pessoas que, ao longo dos anos derom a sua vida, forom perseguidas, torturadas e encarceradas, sofrerom o exilo (no interior e no exterior), e padecerom toda classe de marginalizaçom política por defenderem com orgulho a bandeira da liberdade nacional da Galiza.

Esta Constituiçom nasce como instrumento ao serviço do povo trabalhador galego, a quem em legitimidade pertence em absoluta propriedade. O salto qualitativo que ela supom em comparança com épocas passadas reflete o alto grau de assentamento da consciência nacional, próprio de umha coletividade que arela viver um futuro digno, justo, solidário e livre, que só pode ser realidade fazendo valer a própria soberania e dando forma política à tam amada independência nacional.

CONSTITUIÇOM GALEGA

TÍTULO PRIMEIRO

Princípios Fundamentais

Artigo 1
O povo galego, comunidade estável historicamente formada através dos séculos, de idioma, de território, de vida económica e de hábitos psicológicos refletidos numha comunidade de cultura, constitui umha naçom com o nome da Galiza.

Artigo 2
De acordo com critérios históricos, geográficos, económicos, culturais e linguísticos, o território da Galiza estende-se desde Ortegal ao Minho e desde Fisterra ao Berço.

Artigo 3
Poderám unir-se ao território nacional da Galiza ou estabelecer relações especiais aquelas populações ou territórios limítrofes que, em razom dos seus vínculos históricos, culturais, económicos ou geográficos com o povo galego decidissem assim solicitá-lo e fossem aceitados polas instituições galegas.

Artigo 4
No exercício do direito imanente que tem como naçom, Galiza constitui-se em Estado independente, na forma de República Galega, e dota-se desta Constituiçom, pola que se regerá de oravante.
Todo o poder pertence e corresponde ao povo, do que emanam as instituições da República.
A República Galega é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, e tem por objeto a criaçom das condições necessárias para o exercício democrático do poder por parte das classes trabalhadoras galegas.

Artigo 5
A República Galega exerce a sua soberania sobre o território nacional, o mar continental na extensom fixada por lei e o espaço aéreo correspondente.

Artigo 6
A capital da República Galega é Compostela, sem prejuizo de que as instituições nacionais galegas disponham, assim mesmo, de sedes permanentes onde desenvolver as suas atividades noutras cidades do território galego.

Artigo 7
A língua oficial da República Galega é o Galego-português.

Artigo 8
A bandeira nacional galega, símbolo oficial da República, é branca com umha diagonal de cor azul que a atravessa desde o ângulo superior esquerdo ao inferior direito e sobre a que está estampada, no seu centro, umha estrela vermelha de cinco pontas.
A bandeira será retangular e terá um comprimento igual a três meios do seu largo e o largo da banda diagonal será igual à quarta parte do largo da bandeira.
A letra do hino nacional galego forma-na as quatro primeiras estrofes do poema “Os Pinhos” do bardo Eduardo Pondal. A partitura musical é a composta por Pascual Veiga.

Artigo 9
A República Galega reconhece e garante a autonomia e a personalidade jurídica das paróquias rurais, dos municípios e das comarcas. Os municípios e as comarcas podem associar-se em mancomunidades e em comunidades regionais respetivamente, para o desenvolvimento de determinadas funções administrativas ou de serviços.
A República Galega estabelecerá os entes territoriais e determinará os limites geográficos e o regime legal.

Artigo 10
A República Galega estabelecerá o ordenamento do território e as infraestruturas de transportes e comunicações em funçom dos interesses populares, da unificaçom nacional da Galiza e a sua vinculaçom com Portugal e o resto da Europa.

Artigo 11
A República Galega promove e regula a atividade económica com a finalidade de criar riqueza e distribui-la equitativamente, garantindo a qualidade das formas de vida e de trabalho e a liberdade e a dignidade das pessoas, o desfrute dos seus direitos, o cumprimento dos seus deveres e o desenvolvimento integral da sua personalidade, com umhas normas de convívio e de conduta próprias de um povo trabalhador, livre e solidário.

Artigo 12
Possuem a cidadania galega as pessoas que, achando-se num dos três supostos seguintes, formalizem a correspondente inscriçom no registo civil da República:
1. Nascidas em território galego.
2. Nom nascidas em território galego, filhas de pai ou mai com cidadania galega.
3. Nom nascidas em território galego que residissem em território nacional cinco anos e que conheçam suficientemente a língua e cultura galegas
4. Nom nascidas em território galego que tenham a condiçom de emigrantes ou descendentes de emigrantes galegos.
A adoçom, conservaçom ou perda da cidadania galega é regulada pola lei.

Artigo 13
A maioria de idade para a assunçom de direitos e responsabilidade civis, políticas, penais,... estabelece-se nos 17 anos.

Artigo 14
A República Galega promove o desenvolvimento da cultura e o desporto, as artes e a investigaçom científica e técnica, e protege e tutela o património artístico e histórico.

Artigo 15
A República Galega adoptará as medidas necessárias para a recuperaçom e o equilíbrio dos espaços urbanos e rurais, para a harmonia entre as cidades e povoações próximas e para a sua habitabilidade, limitando os transportes privados e individuais e potenciando os públicos e os coletivos.
A República Galega zela pola manutençom e a distribuiçom equilibradas da populaçom galega.
A República Galega protege e tutela o património natural e paisagístico e cria os meios necessários para a proteçom do meio ambiente e a salvaguarda do equilíbrio ecológico. Assim mesmo, garante a nom degradaçom das comarcas do interior e favorecerá as formas de produçom nom agressivas com o meio ambiente.

antproArtigo 16
A República Galega condena as guerras de agressom e de conquista e reconhece a legitimidade de todas as formas de luta para a libertaçom nacional e em contra de qualquer classe de agressom e ocupaçom.
A República Galega promove a paz e a solidariedade entre os povos e a criaçom de organismos internacionais que procurem estes fins com base na progressiva eliminaçom dos exércitos, o respeito polos direitos humanos e a independência de cada povo.

Artigo 17
Todos os cidadaos desfrutarám da mesma dignidade social e som iguais perante a lei. É dever da República Galega garantir estes princípios e eliminar todos os atrancos que pudessem impedir a sua realizaçom.
A República Galega promove a participaçom efetiva de todos os cidadaos na vida política, económica, social e cultural da Galiza.

Artigo 18
As pessoas estrangeiras desfrutarám dos direitos e possuem os deveres reconhecidos polo direito internacional e os tratados e normas correspondentes.
A República Galega reconhece o direito de asilo àquelas pessoas que nom podam exercer os seus direitos e liberdades democráticas no seu país. Em caso extremo nom se admitirá a extradiçom de pessoas polos denominados delitos políticos.

TÍTULO SEGUNDO

Dos direitos e deveres dos cidadaos

Artigo 19
A República Galega reconhece e garante como direitos fundamentais da pessoa:
a) A nom discriminaçom por razões de sexo, posiçom social e económica, lugar de morada, raça, procedência, idade, língua, nacionalidade, opçom sexual, religiom e ideologia.
b) A liberdade de expressom, reuniom e associaçom.
c) A liberdade de circulaçom e residência.
d) A inviolabilidade da morada e do segredo de correspondência e das comunicações e, em geral, a nom intromissom na vida privada.
A lei regulará os possíveis casos excecionais de limitaçom destes direitos, nos termos da Constituiçom.

Artigo 20
A República Galega reconhece o direito de cada pessoa à eutanásia e a lei regulará o exercício deste direito.

Artigo 21
Na República Galega nom existe a pena de morte e está proibida a prática da tortura.

Artigo 22
A República Galega garante o direito de atuaçom judicial em defesa própria, à assistência jurídica ao detido, à limitaçom dos tempos de detençom, ao direito a um juiz natural, à unidade jurisdicional e à igualdade jurídica e de tratamento de todos os cidadaos.

Artigo 23
A República Galega reconhece e garante como direitos políticos dos cidadaos:
a) O de eleger e serem eleitos para cargos públicos, sem prejuizo da exigênica legal de umha idade mínima para o exercício de determinados cargos. Estes direitos podem ser limitados por incapacidade civil ou efeito de sentença judicial expressa e firme.
b) O de associar-se em organizações ou partidos políticos para participar na atividade política, de acordo com as normas legalmente estabelecidas.
c) O de dirigir-se às instituições políticas locais ou nacionais, para exprimir os seus interesses e necessidades, procurar umha legislaçom ou umha atuaçom determinada ou solicitar a realizaçom de um referendo nos casos previstos pola Constituiçom e as leis.

Artigo 24
A República Galega protege o direito das mulheres à maternidade, entanto que manifestaçom da liberdade da mulher e pola funçom social que a maternidade reporta.
A República Galega reconhece o direito das mulheres ao aborto e compromete-se a fazer possível o exercício deste direito com a criaçom e dotaçom dos meios acaídos.

Artigo 25
A República Galega reconhece o direito de cada pessoa a constituir, juntamente com outra ou outras pessoas, umha família ou qualquer outro núcleo afetivo de vida em comum.

Artigo 26
A República Galega regulará por lei a determinaçom e o reconhecimento da paternidade. Os pais ou titulares da paternidade, dual ou individual, têm o dever de manter, alimentar e assistir os filhos, assim como contribuir para a sua educaçom e formaçom. A lei regulará a compatibilidade do cumprimento deste direito com o do trabalho.

A República Galega reconhece o direito de toda pessoa a adotar e fazer-se cargo de um menor e regulará por lei a adoçom.
Na República Galega nom existe nengumha qualificaçom sobre a natureza da filiaçom.

Artigo 27
A República Galega presta especial atençom à proteçom dos direitos dos menores e fomenta a corresponsabilizaçom de toda a sociedade na sua educaçom, formaçom e lazer. Contrariamente proíbe o trabalho de menores e, assim mesmo, os maus tratos, as privações de liberdade ou qualquer tipo de vexaçom ou abuso.

Artigo 28
A República Galega entende que o trabalho é um direito, um dever e um motivo de dignificaçom, polo que é um objetivo prioritário que todos os cidadaos tenham umha ocupaçom digna e suficientemente remunerada para a satisfaçom das suas necessidades.
A República Galega garante o direito ao descanso mediante os períodos de férias remunerados e a limitaçom da jornada laboral.
A República Galega garante o direito de greve e sindicaçom.

Artigo 29
A República Galega garante o direito à proteçom da saúde e estabelece com carácter público a educaçom médico-sanitária, o desenvolvimento da medicina preventiva e a assistência sanitária completa e humana a todos os cidadaos.

Artigo 30
A República Galega garante o direito de todos os cidadaos a viverem numha habitaçom digna e com este fim promove a construçom e intervém na distribuiçom e adjudicaçom das habitações construidas.

Artigo 31
A República Galega garante o direito a umha educaçom integral, científica, técnica, humanística, artística, sexual, cívica,... e galega. O ensino tem carácter público em todos os seus níveis, e é obrigatório e gratuito até os 18 anos.
A República Galega garante a todos os cidadaos a possibilidade de cursar estudos superiores segundo as suas aptitudes e preferências.
A República Galega garante à Universidade, entanto que instituiçom ao serviço do desenvolvimento intelectual e material do povo galego, a sua autonomia docente, investigadora, administrativa e financeira, assim como a liberdade de cátedra, de investigaçom e de estudo.

Artigo 32
A República Galega reconhece o direito à propriedade privada limitado polo interesse social. A lei estabelecerá e regulará estas limitações, nos termos da Constituiçom.
A República Galega assegurar-se-á a titulariedade pública em setores estratégicos como as finanças, a energia, os transportes e comunicações e a grande indústria, assim como regulará e supervisará os investimentos estrangeiros.

Artigo 33
A República Galega pode expropriar bens por razões de utilidade pública ou de interesse social. A lei regulará o procedimento de expropriaçom, as bases para determinar a sua utilidade e necessidade, e a forma de indemnizaçom, tomando em conta os interesses e necessidades económicas e sociais do expropriado.

Artigo 34
A República Galega reconhece a iniciativa privada dentro do marco de justiça e igualdade sociais e do equilíbrio dos diferentes setores económicos. Para tal efeito, intervirá no planeamento da atividade económica no terreno da produçom e da distribuiçom de bens e na organizaçom dos serviços, em funçom das necessidades e os interesses do povo galego.

Artigo 35
A República Galega reconhece o interesse económico e a funçom social do cooperativismo e portanto promove a sua implantaçom e difusom.

Artigo 36
Todos os cidadaos têm dever de contribuir às despesas da República. O sistema tributário está baseado nos critérios de progressividade e de imposiçom direta.

Artigo 37
Todos os cidadaos maiores de idade nom impossibilitados física ou psiquicamente têm o dever de defender Galiza contra qualquer agressom exterior.
O Exército da República Galega estará formado por uns oficiais profissionais e umha tropa de voluntários.
As mulheres poderám fazer parte do Exército nas mesmas condições que os homens.

Artigo 38
Todos os cidadaos têm o dever de observar a Constituiçom e as leis, e os funcionários de as cumprir e as fazer cumprir segundo as suas responsabilidades.

TÍTULO TERCEIRO

Das instituições da República

CAPÍTULO I

Da Assembleia da República

Artigo 39
A Assembleia Nacional representa o povo galego e é o órgao legislativo da naçom.

Artigo 40
Som funções e competências da Assembleia Nacional Legislativa:
a) Elaborar, aprovar e derrogar as leis.
b) Estabelecer o sistema monetário, tributário e creditício.
c) Eleger e exonerar, se proceder, o Presidente da Assembleia Nacional.
d) Eleger e exonerar, se proceder, o Presidente do Conselho de Governo e admitir os seus ministros, ou exonerá-los, no caso contrário.
e) Fiscalizar a atuaçom do Conselho de Governo
f) Aprovar os tratados internacionais pactuados polo Governo que impliquem umha tramitaçom legislativa ordinária.
g) Eleger a Audiência Nacional (Tribunal Supremo de Justiça).
h) Eleger e exonerar, se proceder, o Fiscal Geral.
i) Eleger e exonerar, se proceder, entre os oficiais de maior gradaçom, cada um dos comandantes máximos das unidades operativas do Exército.
j) Aprovar os orçamentos gerais do Estado.
k) Criar os órgaos auxiliares consultivos ou técnicos que sejam necessários para a melhor realizaçom e controlo das funções legislativa, executiva e judicial.
l) Todas aquelas nom atribuídas a outros órgaos ou instituições.

Artigo 41
A Assembleia Nacional Legislativa estará formada por 200 deputados eleitos por sufrágio universal dos cidadaos da Galiza.
A circunscriçom eleitoral é a comarca. A lei distribuirá o total dos deputados proporcionalmente à populaçom de cada comarca, garantindo totalmente a representaçom de cada umha delas.

Artigo 42
A Assembleia Nacional Legislativa é eleita por um período de quatro anos e o mandato dos deputados finda o dia da dissoluçom da Assembleia Nacional. Esta duraçom apenas poderá ser prorrogada em caso de guerra e com carácter excecional.
Dous meses depois de esgotar o período de quatro anos o Presidente da República dissolverá a Assembleia Nacional e, no mesmo ato, convocará eleições gerais legislativas.

Artigo 43
A Assembleia Nacional eleita celebrará a sua primeira reuniom dentro dos vinte dias seguintes à celebraçom das eleições. Nesta sessom de constituiçom, elegirá o Presidente e a Mesa da Assembleia Nacional. O Presidente da Assembleia Nacional iniciará de imediato o procedimento para a formaçom do Conselho de Governo.

Artigo 44
A Assembleia Nacional dotar-se-á de umha Comissom Permanente formada por um número de deputados estabelecido por lei e presidida polo Presidente da Assembleia Nacional.
A Comissom Permanente assumirá as funções da Assembleia Nacional quando esta esteja dissolta e zelará pola salvaguarda das competências da Assembleia Nacional quando esta nom esteja reunida.

Artigo 45
A Assembleia Nacional reúne-se em dous períodos ordinários de sessões por anos e em sessom extraordinária sob pedido do Presidente da República, do Conselho de Governo, da Comissom Permanente ou da quinta parte dos deputados.
Nas sessões extraordinárias tratar-se-á exclusivamente a ordem do dia que motivou a sua convocatória.

Artigo 46
A Assembleia Nacional estabelece o seu próprio regulamento por maioria absoluta dos deputados, no que constará que:
As sessões som públicas e os acordos som tomados mediante votaçom pública dos deputados, excetuando o caso da eleiçom de pessoas, no que os deputados depositarám na urna o seu voto de forma pessoal, direta e secreta.
Os acordos som tomados por maioria simples, exceto nos casos nos que a Constituiçom exigir umha maioria qualificada. Para a validade dos acordos é necessária a presença da metade mais um dos deputados.
Os ministros, embora nom façam parte da Assembleia Nacional, têm o direito de assistir à mesma, e se som requeridos, têm a obrigaçom de o fazer.
Todas as leis e decisões da Assembleia Nacional devem ser debatidas e aprovadas em pleno.

Artigo 47
Os deputados gozam de imunidade durante o seu mandato e só podem ser detidos em caso de delito flagrante. Nom podem ser inculpados nem processados sem a autorizaçom da Assembleia Nacional.
Os deputados terám dedicaçom exclusiva e o Presidente da Assembleia Nacional fará cumprir esta obrigaçom. A lei estabelecerá umha remuneraçom económica igual para todos os deputados.

CAPÍTULO II

Do Presidente da República

Artigo 48
O Presidente da República é o chefe do Estado e ostenta a sua representaçom.

Artigo 49
Som funções e competências do Presidente da República:
a) Convocar as eleições gerais legislativas.
b) Dissolver a Assembleia Nacional por extinçom ordinária do seu mandato ou, extraordinariamente, por manifesta incapacidade de formar Conselho de Governo.
c) Apresentar projetos de lei à Assembleia Nacional.
d) Promulgar as leis.
e) Convocar os referendos de âmbito nacional e os de âmbito local que sejam de interesse nacional.
f) Nomear os deputados, os membros do Conselho de Governo, da Audiência Nacional, os fiscais gerais, os comandantes máximos das unidades operativas do Exército e os membros do Estado Maior e os outros cargos previstos na Constituiçom e as leis, assim como os funcionários do Estado.
g) Acreditar e receber representantes diplomáticos.
h) Ratificar os tratados internacionais, precedendo acordo favorável da Assembleia Nacional quando este for preceito ou precedendo referendo popular favorável quando estes tratados afetem a soberania ou requeiram o desenvolvimento legislativo de carácter orgânico.
i) Ostentar a Comandância Suprema do Exército e declarar o estado de guerra acordado polo Conselho de Governo.
j) Conceder asilos, indultos e amnistias, nos termos da lei.
k) Todas aquelas que lhe som assignadas pola Constituiçom e as leis.

Artigo 50
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal dos cidadaos da Galiza.
A circunscriçom eleitoral é única em todo o território da Galiza.
Som elegíveis todos os cidadaos maiores de trinta anos, nascidos na Galiza, que sejam apresentados por cinco Conselhos Comarcais.

Artigo 51
O Presidente da República é eleito por um período de quatro anos. Um mês antes de esgotar este período, o Conselho de Governo convocará eleições gerais presidenciais. O mandato do Presidente finda tomando posse do seu cargo o Presidente eleito, ante a Assembleia Nacional em sessom extraordinária.

Artigo 52
Em caso de cessaçom do seu cargo por causa diferente à extinçom ordinária do seu mandato, o Presidente da Assembleia Nacional exercerá em funções o cargo de Presidente da República, o Vice-presidente primeiro da Assembleia Nacional exercerá as funções do Presidente da Assembleia Nacional, e o Conselho de Governo convocará, dentro dos trinta dias seguintes, eleições gerais presidenciais. Em caso de ausência temporal do Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional exercerá em funções o cargo.

Artigo 53
O Presidente da República goza de imunidade durante o seu mandato e apenas pode ser acusado de delito se assim o acordar a Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos seus membros, sob proposta do Fiscal Geral.
O Presidente da República tem dedicaçom exclusiva ao seu cargo e receberá a dotaçom económica determinada pola lei.

TÍTULO QUARTO

Das funções legislativa, executiva e judicial

CAPÍTULO I

Da funçom legislativa

Artigo 54
A funçom de elaboraçom e aprovaçom das leis corresponde à Assembleia Nacional, a iniciativa de:
a) Os deputados, individualmente ou por grupos
b) O Conselho de Governo
c) A Presidência da República.
d) O povo mediante umha proposta articulada apresentada por vinte mil cidadaos maiores de idade.
As leis podem ser de carácter orgânico ou ordinário.
As leis orgânicas som as que afetam os princípios fundamentais da Constituiçom ou os direitos e deveres dos cidadaos e deverám ser aprovadas ou derrogadas pola maioria absoluta da Assembleia Nacional em votaçom global final.

Artigo 55
Os projetos de lei apresentam-se à Mesa da Assembleia Nacional, a que decidirá sobre o seu carácter orgânico ou ordinário, sobre a sua urgência ou nom e sobre se o projeto se tramitará por comissom ou se passará diretamente a debate em pleno. As leis devem ser aprovadas artigo por artigo em votaçom global final.

Artigo 56
Umha vez aprovadas pola Assembleia Nacional, as leis som sancionadas e promulgadas pola Presidência da República dentro do período dos quinze dias seguintes, e publicadas imediatamente no Diário Oficial da República.
As leis entram em vigor no dia seguinte da sua publicaçom.
Antes de sancionar e publicar umha lei, a Presidência da República pode solicitar umha nova deliberaçom à Assembleia Nacional, adjuntando por escrito os motivos.
Depois desta deliberaçom, se a Assembleia Nacional aprovar a lei, com ou sem modificações, a Presidência da República sancionará-a e promulgará-a.

Artigo 57
Por delegaçom da Assembleia Nacional, o Conselho de Governo pode promulgar decretos com valor de lei ordinária.
Estes decretos perderám a sua validade desde o princípio se nom som aprovadas como leis nos sessenta dias posteriores a serem publicados.

CAPÍTULO II

Da funçom executiva

Artigo 58
O Conselho de Governo é o órgao que exerce a funçom executiva e dirige a administraçom do Estado.

Artigo 59
Som funções e competênicas do Conselho de Governo:
a) Organizar e dirigir a execuçom das atividades políticas, económicas, sociais, culturais, científicas,... acordadas pola Assembleia Nacional.
b) Dirigir a política exterior da República e acordar pactos e tratados internacionais.
c) Dirigir a política de defesa e acordar, se for o caso, o estado de guerra.
d) Designar entre o corpo de oficiais de maior gradaçom os membros do Estado Maior do Exército
e) Dirigir a política económica e marcar as prioridades na produçom, distribuiçom e consumo dos bens.
f) Elaborar os orçamentos gerais do Estado.
g) Elaborar decretos e projetos de lei.
h) Convocar as eleições locais e judiciais.
i) Controlar a gestom da Assembleia Nacional.
j) Adotar as medidas oportunas para tentar garantir os direitos e fazer cumprir os deveres da cidadania.
k) Todas aquelas que lhe som atribuidas pola Constituiçom e as leis.

Artigo 60
O Conselho de Governo está formado polo Presidente ou Chefe do Governo e polos ministros que respondem perante a Assembleia Nacional das suas atuações individuais ou colegiais.

Artigo 61
O Presidente do Governo é eleito pola Assembleia Nacional entre os seus membros segindo o procedimento seguinte:
Os candidatos deverám de ser apresentados à Presidência da Assembleia por 10% dos deputados, durante o período estabelecido para o efeito.
Reunida a Assembleia em pleno para a eleiçom do Presidente do Governo, proceder-se-á à apresentaçom das candidaturas e à exposiçom dos programas, e abrir-se-á um debate. Concluído o debate, proceder-se-á à votaçom.
Para que umha candidatura resulte elegida na primeira votaçom será necessário que obtenha a maioria absoluta da Assembleia.
Nom tendo obtido nengumha das candidaturas a dita maioria, proceder-se-á a umha segunda votaçom entre as duas candidatuas, se é que as houver, que obtivessem mais votos, e resultará eleita a mais votada, sempre que o número de votos obtidos por esta seja superior a um terço do total do número de deputados. Em caso de empate proceder-se-á a umha terceira votaçom.

No caso de nom resultar eleita nengumha das candidaturas, a Presidência da Assembleia iniciará de novo o procedimento descrito. Se nesta segunda vez também nom é eleito o Presidente do Governo, a Presidência da República dissolverá a Assembleia Nacional por incapacidade manifesta de formar Conselho de Governo e convocará eleições gerais legislativas.

Artigo 52
A Presidência do Governo, umha vez eleita, proporá à Assembleia Nacional a estrutura e composiçom do Conselho de Governo. Tanto a estrutura como os ministros, individualmente, deverám de ser aceitados pola Assembleia, por maioria simples. Se a estrutura do Conselho de Governo ou algum dos ministros nom obtêm a confiança da Assembleia, a Presidência pode volver a apresentar umha segunda, e mesmo umha terceira se for preciso.
No caso de que por terceira vez a Assembleia rejeitasse a candidatura proposta pola Presidênica do Governo para um determinado ministério, o Presidente do Governo apresentará a demissom e o Presidente da República dissolverá a Assembleia Nacional, por incapacidade de formar Conselho de Governo e convocará eleições gerais legislativas.

Artigo 63
A Presidência do Governo e os ministros tomarám posse dos seus cargos perante o Presidente da República. A Presidência do Governo é eleita por um período de quatro anos e o seu mandato finda com a tomada de posse do Presidente eleito que o suceda.
A Presidência do Governo pode demitir os ministros a critério próprio e unicamente deverá de submeter as novas candidaturas propostas à percetiva aprovaçom da Assembleia Nacional.

Artigo 64
Em caso de cessaçom do seu cargo por causa diferente à conclussom ordinária do seu mandato, a Vice-presidência do Governo exercerá em funções o cargo da Presidência do Governo, e a Presidência da Assembleia Nacional iniciará o procedimento para a eleiçom de um novo Presidente do Governo.

Artigo 65
Os membros do Conselho de Governo gozam de imunidade durante o seu mandato e só podem ser detidos em caso de delito flagrante.
Nom podem ser inculpados nem processados sem autorizaçom da Assembleia Nacional.
A Presidência do Governo receberá umha dotaçom económica e os ministros umha remuneraçom igual para todos, estabelecidas por lei.

CAPÍTULO III

Da funçom judicial

Artigo 66
A funçom de administrar justiça corresponde aos Tribunais, os que atuam de forma colegial e com plena independência no seu âmbito de atuaçom. A lei regulará a organizaçom e o funcionamento dos Tribunais, nos termos da Constituiçom.

Artigo 67
Os Tribunais, sem prejuizo da sua especializaçom civil ou penal, som de âmbito municipal, comarcal e nacional, tomando em conta, entre outros critérios, os limites dos tradicionais partidos judiciais e as características da populaçom, e estám formados por três juizes, todos cidadaos maiores de vinte e cinco anos e licenciados em direito.
Os Tribunais, em número suficiente, disporám dos meios materiais e profissionais adequados para o exercício da sua funçom.

Artigo 68
Os juizes municipais som eleitos por sufrágio universal dos cidadaos com morada no município.
Nomear-se-ám tantos suplentes como Tribunais Municipais houver.
Os juizes eleitos constituem a Audiência Municipal e elegem ou exoneram, se proceder, o seu Presidente.

Artigo 69
Os juizes comarcais som eleitos por sufrágio universal da cidadania domiciliada nos municípios da comarca. Elegerám-se tantos suplentes como Tribunais Comarcais haja.
Os juizes eleitos constituem a Audiência Comarcal e elegem ou exoneram, se proceder, o seu Presidente.

Artigo 70
As eleições dos juizes municipais e comarcais realizar-se-ám com simultaneidade, num período nom coincidente com as eleições locais.

Artigo 71
Os juizes nacionais som eleitos pola Assembleia Nacional. Eleger-se-ám tantos suplentes como Tribunais Nacionais houver.
Os juizes eleitos constituem a Audiência Nacional e elegem ou exoneram, se proceder, o seu Presidente.

Artigo 72
Som funções e competências da Audiência Nacional:
a) Estabelecer normas jurisdicionais e de organizaçom da administraçom de justiça.
b) Resolver sobre a constitucionalidade das leis e doutras atas ou disposições.
c) Assessorar a Assembleia Nacional sobre as leis e a sua aplicaçom.
d) Resolver conflitos de competências entre órgaos e instituições do Estado.
e) Todas aquelas previstas pola Constituiçom e as leis.

Artigo 73
Os juizes som eleitos por um período de quatro anos e o seu mandato finda com a constituiçom das novas audiências.

Artigo 74
Em caso de cessaçom de um juiz por causa diferente à conclussom do seu mandato, será substituído no seu cargo por um dos suplentes polo período que reste.

Artigo 75
Os juizes municipais só poderám ser processados se, sob proposta do Fiscal Comarcal, assim o acordar a Audiência Comarcal correspondente, a que designa o Tribunal que se fará cargo do caso.
Os juizes comarcais e nacionais só podem ser processados se, sob proposta do Fiscal Geral, assim o acordar a Audiência Nacional, sem a presença do afetado, que designa o Tribunal que se fará cargo do caso.

Artigo 76
A lei regulará a dedicaçom dos juizes municipais e comarcais. Os juizes da Audiência terám dedicaçom exclusiva e a lei estabelecerá umha remuneraçom económica igual para todos eles.

Artigo 77
A Fiscalia da República Galega tem por funçom vigilar polo cumprimento das leis e demais disposições legais, promover a intervençom dos Tribunais de Justiça e tipificar, instruir e distribuir justamente as causas. A lei regulará a sua organizaçom e funcionamento.

Artigo 78
A Fiscalia Geral da República Galega está formada polo Fiscal Geral, que é o chefe, e por um corpo de fiscais, funcionários do Estado, agrupados em Fiscalias Comarcais.
Para o desenvolvimento da sua funçom, a Fiscalia disporá de um corpo de polícia fiscal às suas ordens.

Artigo 79
O Fiscal Geral é eleito pola Assembleia Nacional entre a cidadania com idade superior aos 25 anos por um período de quatro anos.

Artigo 80
Em caso de cessaçom do seu cargo por causa diferente à extinçom ordinária do eu mandato, a Assembleia Nacional procederá a eleger um substituto polo período que reste de mandato.

Artigo 81
O Fiscal Geral só pode ser processado se assim o acordar a Audiência Nacional, que designa o Tribunal que se fará cargo do caso.
O Fiscal Geral tem dedicaçom exclusiva e a lei estabelece a sua remuneraçom económica.

TÍTULO QUINTO

Da organizaçom política territorial

Artigo 82
A organizaçom política territorial terá em conta a distribuiçom da populaçom galega e as suas formas tradicionais de convívio e assentamento.
O território da Galiza organiza-se em municípios e comarcas, conforme a Constituiçom e a Lei de Regime Local que se promulgará. A paróquia rural gozará do reconhecimento da sua personalidade jurídica.

CAPÍTULO I

Das Paróquias Rurais

Artigo 83
A paróquia rural, forma de unidade histórica, territorial, geográfica, sócio-económica e cultural constitui o tradicional núcleo primário de organizaçom político-administrativa.

Artigo 84
As leis assegurarám o reconhecimento da sua personalidade jurídica e regularám o seu direito a ser representada nas instituições do Estado.

CAPÍTULO II

Dos Municípios

Artigo 85
O município, agrupamento básico de habitantes dotado de personalidade jurídica, é um ente autónomo com fazenda própria e constitui a primeira instância de participaçom política da cidadania, que elege, por sufrágio universal, a Assembleia Municipal e os Tribunais Municipais.

Artigo 86
Son funções e competências das Câmaras Municipais:
a) Governar e administrar o município
b) Eleger ou revogar, se proceder, entre os seus membros, o Alcalde ou Presidente da Câmara Municipal.
c) Elaborar e aprovar as ordenanças municipais.
d) Elaborar e aprovar os seus orçamentos, de acordo com os orçamentos gerais do Estado e o sistema tributário.
e) Realizar o recenseamento dos habitantes do município.
f) Participar da elaboraçom do recenseamento da cidadania domiciliada no município.
g) Participar na elaboraçom do cadastro.
h) Todas aquelas que lhe reservem a Constituiçom e as leis.

Artigo 87
As Assembleias Municipais estám formadas polos edis, em número determinado pola lei, os quais som eleitos por sufrágio universal da cidadania domiciliada no município. Cada pessoa só pode domiciliar-se num município, no que acredite a sua residência.

Artigo 88
As sessões das Assembleias Municipais som públicas e os acordos som tomados mediante votaçom pública dos edis, exceto no caso de eleiçom de pessoas, nas que os edis depositarám na urna o seu voto de forma pessoal, direta e secreta.

Artigo 89
As Assembleias Municipais som elegidas por um período de quatro anos e o mandato dos edis finda o dia da tomada de posse dos novos edis.

Artigo 90
As Assembleias Municipais celebrarám a sua primeira reuniom dentro dos 20 dias seguintes à celebraçom das eleições. Nesta primeira reuniom de constituiçom elegerám o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 91
As Assembleias Municipais disporám dos meios económicos e humanos suficientes para o exercício das suas funções e a prestaçom dos serviços que lhe correspondem.

CAPÍTULO III

Das Comarcas

Artigo 92
A comarca é umha entidade local com personalidade jurídica e política determinada polo agrupamento de municípios com afinidades de tipo geográfico, económico, histórico e cultural.

Artigo 93
O Conselho Comarcal é o órgao de representaçom e gestom da comarca.

Artigo 94
Som funções e competências do Conselho Comarcal:
a) Governar e administrar a Comarca.
b) Propor resoluções aos municípios em relaçom a interesses e necessidades comuns.
c) Eleger e revogar, se proceder, entre os seus membros o Presidente do Conselho Comarcal.
d) Elaborar e aprovar normas de âmbito comarcal.
e) Elaborar e aprovar os seus orçamentos, de acordo com os orçamentos gerais do Estado.
f) Acordar a apresentaçom de candidaturas à Presidência da República.
g) Promover acordos de cooperaçom de serviços com comarcas vizinhas.
h) Todas aquelas que lhe encomendarem a Constituiçom e as leis.

Artigo 95
O Conselho Comarcal está formado por um número de conselheiros comarcais, todos edis de municípios da comarca, igual ao duplo do número de municípios da comarca. A metade dos conselheiros serám representantes de cada município, eleitos polos respetivos edis. A outra metade será eleita polo conjunto dos edis de todos os municípios da Comarca.

Artigo 96
As sessões dos Conselhos Comarcais som públicas e os acordos tomam-se mediante votaçom pública dos conselheiros, exceto no caso de eleiçom de pessoas, em que os conselheiros depositarám na urna o seu voto de jeito pessoal, direto e secreto.

Artigo 97
Os Conselhos Comarcais som eleitos por um período de quatro anos e o mandato dos conselheiros finda o dia da tomada de posse dos novos conselheiros.

Artigo 98
As eleições para Conselhos Comarcais serám convocadas polo Conselho de Governo durante os trinta dias posteriores à constituiçom das Assembleias Municipais.
Os Conelhos Comarcais realizarám a sua primeira reuniom de constituiçom e elegerám o seu Presidente.

Artigo 99
Os Conselhos Comarcais disporám dos meios económicos e humanos suficientes para o exercício das suas funções e prestaçom dos serviços que lhes correspondem.

TÍTULO SEXTO

Da reforma constitucional

Artigo 100
A iniciativa de reforma constitucional corresponde a:
a) A Assembleia Nacional Legislativa.
b) Ao Conselho de Governo.
c) Ao Presidente da República.
d) Ao povo mediante umha proposta articulada apresentada por 50.000 cidadaos maiores de idade.

Artigo 101
Os projetos de reforma constitucional deverám de ser aprovados por umha maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional.
Umha vez aprovada a reforma pola Assembleia Nacional será submetida a referendo popular dentro do período dos dous meses seguintes.
Para que a reforma resulte aprovada deverá obter o voto favorável da maioria absoluta da cidadania com direito a voto.

Artigo 102
O artigo quarto da Constituiçom nom poderá ser objeto de reforma constitucional.

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

Primeira
A Lei Eleitoral regulará as eleições previstas nesta Constituiçom de acordo com os seguintes preceitos:

Um. As eleições, salvo disposiçom específica, som de carácter igual, livre, pessoal, direto e secreto e regem-se polo sistema de listas abertas.

Dous. Som eleitores e elegíveis, salvo disposiçom específica, todos os cidadaos maiores de idade e em posse dos seus direitos políticos.

Três. A igualdade de oportunidades das candidaturas eleitorais é garantida com base a dotaçom dos meios suficientes e a limitaçom e o controlo dos gastos eleitorais.

Quatro. Exceto o da Presidência da República, todos os cargos eleitos mediante votaçom unipessoal som revogáveis polo mesmo órgao que realizou a eleiçom. Para a revogaçom será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros do órgao correspondente. O ato de revogaçom é independente do ato da nova eleiçom para cobrir a vaga.

Cinco. Nas eleições nom unipessoais, o número máximo de candidaturas que os eleitores podem votar é de dous terços, ou o número natural mais próximo, do total de cargos que se devem eleger.

Seis. Quem ostentar um cargo público eleito durante três mandatos nom pode ser candidato ao mesmo cargo por quarta vez. No caso da Presidência da República o número máximo de mandatos de umha mesma pessoa é de dous.

Sete. No caso de cessaçom de um cargo eleito por causa diferente à extinçom ordinária do seu mandato, proceder-se-á, salvo disiposiçom específica, a cobrir a vaga mediante nova eleiçom, polo tempo que reste, sempre que este seja superior a seis meses. Em caso contrário, deixar-se-á a vaga sem cobrir até a eleiçom ordinária seguinte.

Segunda
Os cargos de deputado e ministro som compatíveis. Os cargos de Presidente da República, deputado ou ministro, juiz, fiscal, comandante máximo de unidades operativas do exército, membro do Estado Maior e edil som compatíveis entre si. A lei estabelecerá o resto de compatibilidades e incompatibilidades de cargos públicos.

Terceira
Para que seja válida a constituiçom dos órgaos previstos nesta Constituiçom, salvo disposiçom específica, será necessária a presença da metade dos seus membros. Os acordos, salvo disposiçom específica, tomar-se-ám por maioria simples.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Primeira
O Presidente provisorio da República e o Conselho provisório de Governo adotarám as medidas pertinentes, nos planos legislativo, executivo e judiciário, para garantir, durante o seu mandato, a independência da Galiza, o normal desenvolvimento das relações internacionais e da atividade social e económica, assim como o cumprimento dos preceitos da Constituiçom provisória em todo aquilo que seja de aplicaçom.

Segunda
Nom poderám obter a cidadania galega aquelas pessoas que, achandose- no suposto do número 3 do artigo 12 fizessem parte das forças de ocupaçom espanhola.

Terceira
Os cidadaos galegos membros dos corpos de funcionários do antigo Estado ocupante espanhol ou os trabalhadores das empresas confiscadas pola República Galega que nom colaborassem com as forças de ocupaçom têm garantido um posto de trabalho e o reconhecimento dos direitos laborais aquiridos.

Quarta
Em caso de que o Estado espanhol ou algum outro estado estrangeiro mantenha presos cidadaos galegos pola sua participaçom na luta de libertaçom nacional, a República Galega exigirá a sua imediata liberdade e denunciará o facto perante os organismos internacionais pertinentes.

Quinta
As Assembleias Municipais provisórias retirarám dos municipios respetivos os símbolos e as denominações referentes à ocupaçom espanhola.

Sexta
O Presidente provisório da República convocará eleições gerais para a Assembleia Constituinte tam pronto como as circunstancias políticas o permitam.
A Constituiçom elaborada pola Assembleia Constituinte é aprovada pola maioria absoluta dos seus membros será submetida a referendo do Povo Galego e resultará aprovada se obtém o voto favorável da maioria da cidadania com direito a voto.

Sétima
Dentro do período dos trinta dias após a entrada em vigor da Constituiçom referendada polo povo, o Presidente provisório da República dissolverá a Assembleia Constituinte e convocará eleições gerais legislativas.

Oitava
Dentro do período de seis meses após a formaçom do Conselho de Governo, este convocará eleições à Presidência da República.

Nona
Dentro do período de um ano após a formaçom do Conselho de Governo, este convocará eleições municipais, a seguir das quais se constituirám as Assembleias Municipais e Comarcais.

Décima
Dentro do período de um ano após a formaçom do Conselho de Governo, este convocará eleições judiciárias de âmbito municipal e comarcal, a seguir das quais se constituirám as Audiências Municipais e Comarcais.

DISPOSIÇOM DERROGATÓRIA

Ficam derrogadas em território galego a Constituiçom e as leis do antigo estado ocupante espanhol, assim como os acordos e tratados políticos, económicos e militares por ele assinados.

DISPOSIÇOM CONFISCATÓRIA

Passam à propriedade da República Galega os bens pertencentes ao antigo estado ocupante espanhol e à dinastia borbónica, e as empresas básicas das finanças, a energia, os transportes e as comunicações.

DISPOSIÇOM FINAL

Esta Constituiçom entrará em vigor, com carácter provisório, o mesmo dia da proclamaçom da independência da Galiza.

Foto 1: Autocolante da APU

Foto 2: Exemplar do Anteprojeto de Constituiçom Galega (@John_Galiza)


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