Consiste em um cômputo diferente dos benefícios penitenciários que se conseguem polo trabalho realizado dentro da cadeia. Antes da aplicaçom da doutrina, o artigo 100 do Código Penal (CP) de 1973, permitia descontar um dia de condena por cada dous dias de trabalho dentro do centro penitenciário. Este desconto fazia-se no total da pena acumulada, que para o caso das pessoas cumprindo sentença pola legislaçom do 73, é de um tempo máximo de 30 anos. Porém, com a doutrina que pretendia impor o TS isto seria feito nom no total acumulado, e que se acorda por sentença, mas em cada pena sem acumular, o que prolonga a estância na prisom.
Vulneraçons de princípios na Doutrina Parot?
O Supremo via jurisprudencial dilapida dous pilares básicos do chamado 'Estado Social e Democrático de Direito'. Estes princípios som:
1. Principio de Legalidade: a pena que se aplique tem que estar regulada em umha lei no momento em que se cometem os factos julgados.
2. Princípio de irretroatividade das leis penais desfavoráveis: à pessoa penada nom lhe é de aplicaçom umha lei penal desfavorável aprovada com posterioridade à sua condena, porém sim pode acolher-se à nova lei se lhe for favorável.
A vulneraçom destes princípios provoca um efeito em cascata que leva a que o Tribunal Supremo também nom tenha em conta os fins da pena num Estado de Direito que som, entre outros, a reabilitaçom e a reinserçom social.
Como se articulam estes fins e porque a Doutrina Parot os elimina?
Sem querer expor agora um debate sobre a verdadeira funçom da pena e a prisom, e fazendo apenas referência ao que recolhem os textos legais, estes articulam a pena e entrada em prisom como um castigo que serve de umha parte para ressarcir em certo modo a dor da vítima e, do outro, para reabilitar e reinserir essa pessoa na sociedade, por este motivo as condenas nom podem ser perpétuas e a lei recolhe um tempo máximo de cumprimento, que para os casos em que se está aplicando a doutrina Parot é de 30 anos.
O conhecimento da data de saída permite à pessoa em prisom vislumbrar o tempo máximo de estância e é precisamente este "horizonte de liberdade" o que possibilita que a pena nom seja desumana" como recolhe a atual exposiçom de motivos da reforma do CP.
É por todo o anterior que nos deparamos com um caso de violaçom dos direitos humanos que dá pé a que resolva o Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Breve referência ao caso 'Del Río Prada contra Espanha'. Cabe perguntarmos porque os tribunais espanhóis nom atendêrom esse caso de violaçom dos direitos humanos?
Del Rio Prada, ao ser-lhe aplicada a Doutrina Parot, que incrementa em 9 anos o seu tempo em prisom, interpom recurso perante a Audiência Nacional espanhola no ano 2008 e Recurso de Amparo perante o Tribunal Constitucional em fevereiro de 2009. Ambos som desestimados e portanto fecham a via jurisdicional estatal, daí que se veja obrigada a acudir a umha instituiçom superior, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que resolve no ano 2012, condenando o Reino da Espanha por vulneraçom do art. 7 e 5.2 do Convénio Europeu de Direitos Humanos, art. 7: nom há pena sem lei (princípio de legalidade) e art. 5.2: direito à liberdade e à segurança; assim como ao pagamento de 30.000 polos anos em prisom e 1500 polos gastos derivados do processo. O Estado espanhol recorreu da sentença, o que levou a que a que a Grande Sala do Tribunal tivesse que resolver a apelaçom, reiterando a condena já imposta ao Reino de Espanha.
Porque os órgaos da justiça espanhola figérom ouvidos surdos a este grave caso, que implicava a estadia em prisom de umha pessoa mais 9 anos?
A resposta nom é jurídica, temos que nos situar no plano político e ligar a Doutrina Parot com a reafirmaçom da suposta "coesom territorial" e os mecanismos, que emprega o conjunto de poderes estatais para frear o avanço dos processos soberanistas, afetando neste caso sobretodo o basco. Assim, e em referência ao referido processo -Espanha também foi condenada pola ilegalizaçom de partidos políticos, ou polo Caso Otegi em março de 2001- condenam o Reino de Espanha por violar a liberdade de expressom.
Temos entom que a alegada "razom de Estado" está a se deparar com os seus limites nos organismos internacionais, que ponhem realmente de manifesto pública e notoriamente, e a nível internacional (em inglês e francês), o deficitário nível de liberdade, democracia e estado de Direito que existe no atual Reino de Espanha.
[1] Está doutrina recebe o nome da pessoa a quem foi aplicada pola vez primeira: Unai Parot em sentença de 28 de fevereiro de 2006.